A Assembléia Legislativa aprovou o projeto de lei que concede aos proprietários de veículos com dívidas relacionadas ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007, a dispensa ou a redução de juros, multas e demais acréscimos mediante o parcelamento dos débitos fiscais. A lei de autoria do Poder Executivo, assinada pelo presidente da Assembléia Legislativa, deputado Arthur Cunha Lima (PSDB), foi publicada no Diário do Poder Legislativo desta quinta-feira (12.03).
Os débitos, conforme estabelece a lei, poderão ser pagos de diversas formas, havendo a variação dos percentuais de desconto conforme a opção:
• em parcela única, com redução de 90% dos acréscimos legais;• em até três parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% dos acréscimos legais;• em até seis parcelas mensais e sucessivas com redução de 60% dos acréscimos legais;• em até doze parcelas mensais e sucessivas com a redução de 50% dos acréscimos legais.
Segundo a lei, o beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo durante o parcelamento. E o débito parcelado nestas condições, não pode ser objeto de novo parcelamento. “Não serão homologados os pedidos em que se contate débito, de qualquer espécie, referentes aos exercícios de 2008 e 2009”, observa um dos parágrafos do artigo 1º da lei. Hermes de Luna
Os débitos, conforme estabelece a lei, poderão ser pagos de diversas formas, havendo a variação dos percentuais de desconto conforme a opção:
• em parcela única, com redução de 90% dos acréscimos legais;• em até três parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% dos acréscimos legais;• em até seis parcelas mensais e sucessivas com redução de 60% dos acréscimos legais;• em até doze parcelas mensais e sucessivas com a redução de 50% dos acréscimos legais.
Segundo a lei, o beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo durante o parcelamento. E o débito parcelado nestas condições, não pode ser objeto de novo parcelamento. “Não serão homologados os pedidos em que se contate débito, de qualquer espécie, referentes aos exercícios de 2008 e 2009”, observa um dos parágrafos do artigo 1º da lei. Hermes de Luna
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