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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Em Flores, juíza proíbe queima fogos de artíficios no período eleitoral

Infrator pode ser responsabilizado criminalmente.
Larissa da Costa Barreto, Juíza Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral de Flores-PE, proibiu a queima de fogos de artifícios, durante o período eleitoral. A decisão da magistrada atende a um pedido formulado pelos próprios moradores do município.   
Com base, no artigo 243, VI do Código Eleitoral e o 17, VI da Resolução TSE nº 23457, de 15/12/2015, que vedam a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústico; a magistrada proibiu durante todo o período eleitoral, até o encerramento dos trabalhos eleitorais, a prática de queima de fogos de artifício em lugares habitados ou em suas adjacências, nas áreas urbanas dos municípios Flores e Calumbi, bem como em seus respectivos distritos, povoados e comunidades.
Ainda, de acordo com a portaria 001/2016, o descumprimento sujeitará o infrator a responder pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da contravenção penal do parágrafo único, do art. 28 do Decreto Lei n.º 3.688, de 02/10/194.1.
Postado por: Júnior Campos, quinta-feira (04) de agosto de 2016 15:20
 
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALJUÍZO ELEITORAL DA 67ª ZONA - FLORES
 – 
 PE
PORTARIA Nº 01/2016
Dispõe sobre a queima de fogosde artifício no período eleitoral.A Dra. Larissa da Costa Barreto, Juíza Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral de Flores/PE,no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.,Considerando o pedido formulado pela população local;Considerando o teor do artigo 243, VI do Código Eleitoral e o 17, VI da ResoluçãoTSE nº 23457, de 15/12/2015, que vedam a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;Considerando o teor do artigo 5º da Resolução TSE nº 23457, de 15/12/2015, queatribui ao juiz eleitoral a competência para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar representações e reclamações a ela pertinentes;Considerando as Eleições Municipais de 2016 e que nos meses anteriores ao pleito atendência é de acirramento das disputas políticas, em face da propaganda eleitoral;Considerando a praxe nos dois municípios componentes desta ZE de queimadesordenada de fogos de artifício, deflagrados em direção a residências de adversários políticos e/ou em comemoração novos apoiadores, de modo acirrar ainda mais osânimos, gerando violência com resultados imprevisíveis;Considerando constituir contravenção penal a queima de fogos de artifício em lugarhabitado ou em suas adjacências, nos termos do parágrafo único, do art. 28 do Decreto-Lein.º 3.688, de 02/10/1941;Considerando a necessidade de se envidar esforços para que o pleito eleitoraltranscorra de forma pacífica e ordenada, com respeito às leis vigentes, de modo a possibilitar aos eleitores de forma livre e consciente o exercício do voto;Considerando o exercício regular do poder de polícia que compete aos juízeseleitorais;RESOLVE:Art. 1º - Proibir durante todo o período eleitoral, até o encerramento dos trabalhoseleitorais, a prática de queima de fogos de artifício em lugares habitados ou em suas
 
adjacências, nas áreas urbanas dos municípios Flores e Calumbi, bem como em seusrespectivos distritos, povoados e comunidades.Art. 2º - O descumprimento da presente portaria sujeitará o infrator a responder pelocrime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo dacontravenção penal do parágrafo único, do art. 28 do Decreto Lei n.º 3.688, de 02/10/1941.Art. 3º Os casos omissos deverão ser submetidos imediatamente ao Juízo da 67ª ZonaEleitoral de Flores.Publique-se, registre-se, cumpra-se.Flores, 04 de agosto de 2016.LARISSA DA COSTA BARRETOJuíza Eleitoral
 

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