Infrator pode ser responsabilizado criminalmente.
Larissa da Costa Barreto, Juíza Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral de Flores-PE, proibiu a queima de fogos de artifícios, durante o período eleitoral. A decisão da magistrada atende a um pedido formulado pelos próprios moradores do município.
Com base, no artigo 243, VI do Código Eleitoral e o 17, VI da Resolução TSE nº 23457, de 15/12/2015, que vedam a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústico; a magistrada proibiu durante todo o período eleitoral, até o encerramento dos trabalhos eleitorais, a prática de queima de fogos de artifício em lugares habitados ou em suas adjacências, nas áreas urbanas dos municípios Flores e Calumbi, bem como em seus respectivos distritos, povoados e comunidades.
Ainda, de acordo com a portaria 001/2016, o descumprimento sujeitará o infrator a responder pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da contravenção penal do parágrafo único, do art. 28 do Decreto Lei n.º 3.688, de 02/10/194.1.
Postado por: Júnior Campos, quinta-feira (04) de agosto de 2016 15:20
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALJUÍZO ELEITORAL DA 67ª ZONA - FLORES
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PE
PORTARIA Nº 01/2016
Dispõe sobre a queima de fogosde artifício no período eleitoral.A Dra. Larissa da Costa Barreto, Juíza Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral de Flores/PE,no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.,Considerando o pedido formulado pela população local;Considerando o teor do artigo 243, VI do Código Eleitoral e o 17, VI da ResoluçãoTSE nº 23457, de 15/12/2015, que vedam a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;Considerando o teor do artigo 5º da Resolução TSE nº 23457, de 15/12/2015, queatribui ao juiz eleitoral a competência para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar representações e reclamações a ela pertinentes;Considerando as Eleições Municipais de 2016 e que nos meses anteriores ao pleito atendência é de acirramento das disputas políticas, em face da propaganda eleitoral;Considerando a praxe nos dois municípios componentes desta ZE de queimadesordenada de fogos de artifício, deflagrados em direção a residências de adversários políticos e/ou em comemoração a novos apoiadores, de modo a acirrar ainda mais osânimos, gerando violência com resultados imprevisíveis;Considerando constituir contravenção penal a queima de fogos de artifício em lugarhabitado ou em suas adjacências, nos termos do parágrafo único, do art. 28 do Decreto-Lein.º 3.688, de 02/10/1941;Considerando a necessidade de se envidar esforços para que o pleito eleitoraltranscorra de forma pacífica e ordenada, com respeito às leis vigentes, de modo a possibilitar aos eleitores de forma livre e consciente o exercício do voto;Considerando o exercício regular do poder de polícia que compete aos juízeseleitorais;RESOLVE:Art. 1º - Proibir durante todo o período eleitoral, até o encerramento dos trabalhoseleitorais, a prática de queima de fogos de artifício em lugares habitados ou em suas
adjacências, nas áreas urbanas dos municípios Flores e Calumbi, bem como em seusrespectivos distritos, povoados e comunidades.Art. 2º - O descumprimento da presente portaria sujeitará o infrator a responder pelocrime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo dacontravenção penal do parágrafo único, do art. 28 do Decreto Lei n.º 3.688, de 02/10/1941.Art. 3º Os casos omissos deverão ser submetidos imediatamente ao Juízo da 67ª ZonaEleitoral de Flores.Publique-se, registre-se, cumpra-se.Flores, 04 de agosto de 2016.LARISSA DA COSTA BARRETOJuíza Eleitoral
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